JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.307.032

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
24/08/2021

STF – ARE 1.307.032, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC E 317, § 1º, do RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. As razões do apelo extremo, nas quais se invocam a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 8.429/92 estão dissociadas do fundamento do Tribunal de origem que não conheceu do recurso de apelação por inobservância do art. 1.010, II, do CPC, diante da ausência de impugnação dos argumentos postos na sentença. Incidência, na hipótese, da Súmula 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1307032 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2021 PUBLIC 24-08-2021)
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