JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 658.049

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
23/09/2021

STF – ARE 658.049, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 23/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. 1. A exigibilidade de omissão, contradição, obscuridade e erro material firma as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração são incabíveis, quando a parte embargante se utiliza de pretexto inexistente, para viabilizar o reexame do conteúdo reclamado. 3. Quando não identificadas as pechas imputadas ao acórdão, tem-se a rejeição dos embargos de declaração interpostos. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ARE 658049 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021)
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