- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STF – RE 1.309.788, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/08/2021, p. 31/08/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI QUE DETERMINA A COMUNICAÇÃO SOBRE O ATENDIMENTO À CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE UTILIZARAM ALCOOL OU TÓXICOS. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É benfazeja e atende ao comando constitucional inscrito no art. 227 da Constituição Federal de 1988, a norma que obriga os hospitais, postos de saúde e clínicas públicas ou privadas a comunicar aos órgãos públicos e a registrar em um cadastro as ocorrências com todas as crianças e adolescentes que tenham sido atendidos nos setores de emergência por consumo excessivo de álcool ou por uso de drogas. II - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. III – Consoante o art. 1.021, § 1°, do CPC/2015, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1309788 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021)
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