JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 190.266

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2021
Data de publicação
30/09/2021

STF – RHC 190.266, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/08/2021, p. 30/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 24, I, DA LEI N. 9.394/1996. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Deve-se utilizar, no cálculo da remição decorrente da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), o percentual descrito no art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça – cinquenta por cento – sobre a carga horária miníma prevista na Lei n. 9.394/1996, art. 24, I, de 3.200 horas para os anos finais do ensino fundamental regular (correspondentes aos 6º, 7º, 8º e 9º anos), e de 2.400 horas para os três do ensino médio regular. 2. Agravo regimental desprovido. (RHC 190266 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2021 PUBLIC 30-09-2021)
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