- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STF – HC 212.714, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 24, I, DA LEI N. 9.394/1996. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Deve-se utilizar, no cálculo da remição em decorrência da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), o percentual descrito no art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça – 50% – a incidir sobre a carga horária mínima prevista no art. 24, I, da Lei n. 9.394/1996, que é de 3.200 horas para os anos finais do ensino fundamental regular (correspondentes aos 6º, 7º, 8º e 9º anos) e de 2.400 horas para os três anos do ensino médio regular. 2. Agravo interno desprovido. (HC 212714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022)
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