JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.802

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.802, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTO ÚNICO PARA A NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Consta de documento colacionado a estes autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. O Ministério Público Federal requer a inaplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[...] a prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante, pois adolescente não comete crime nem recebe pena. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), as medidas aplicadas são socioeducativas e objetivam a proteção integral do adolescente infrator e a superação do que antes praticado, para que volte a ter vida regular, segundo padrões comportamentais coerentes com a ordem jurídica e social” (HC 184.979 AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 7/8/2020). 4. O acórdão impugnado destoa da referida orientação jurisprudencial fixada por esta Suprema Corte, pois a prática de atos infracionais, enquanto fundamento único, não é suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 255802 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025)
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