- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 15/07/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.926, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 15/07/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HISTÓRICO DO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS, ENQUANTO FUNDAMENTO ÚNICO, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE. NO CASO, OUTRA MOTIVAÇÃO, DIVERSA E AUTÔNOMA, INVIABILIZOU A SUA UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e ao pagamento de 520 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Pretende-se o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, estabelece que, nos delitos definidos no caput e no § 1º, deste mesmo dispositivo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Nesse contexto, ressalto que a prática de atos infracionais, enquanto fundamento único, não é suficiente para afastar a aplicação da referida minorante. 4. Contudo, no caso, mais de uma circunstância validou o seu afastamento. Consta do acórdão impugnado que as “[condenações] definitivas relativas a crimes praticados antes do fato em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior, caracterizam maus antecedentes e impedem a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006”. Essa motivação é suficiente para inviabilizar a sua utilização. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 272926 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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