JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.317.346

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2021
Data de publicação
26/08/2021

STF – RE 1.317.346, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/08/2021, p. 26/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O STF não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa no combate ao tráfico de drogas, não competindo ao Poder Judiciário interferir nessas escolhas. Jurisprudência. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1317346 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2021 PUBLIC 26-08-2021)
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