JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 260.759

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 260.759, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO CONTRA IDOSO OU VULNERÁVEL. QUESTÕES SUSCITADAS NESTA IMPETRAÇÃO QUE NÃO FORAM JULGADAS PELA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 172 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e 171, e § 4º, do Código Penal, c/c os arts. 14, II, 29 e 71 do Código Penal”. II. Questão em discussão 2. Pretendida fixação do regime inicial para o cumprimento da pena mais brando. III. Razões de decidir 3. As questões suscitadas nesta impetração não foram objeto de julgamento pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013). IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 260759 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025)
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