JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 829.162

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
19/06/2012

STF – AI 829.162, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 19/06/2012

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPETÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF E ART. 317, § 1º, DO RISTF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PROCESSUAL. Ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, a fundamento suficiente e autônomo do acórdão do Tribunal a quo. Não preenchimento do requisito de regularidade formal disposto no artigo 317, § 1º, do RISTF (“a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”). Aplicação da Súmula 283/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Tese não suscitada no recurso extraordinário, a configurar inovação processual, insuscetível de apreciação em agravo regimental. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 829162 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012)
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