JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 267.295

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STF – RHC 267.295, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA SUSCITADA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca a anulação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões suscitadas no recurso não foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RHC 267295 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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