JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 419.918

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
18/05/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 419.918, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 18/05/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Desapropriação. Classificação do imóvel. Procedimento administrativo. Princípio do devido processo legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Para divergir do acórdão recorrido, que considerou válido e regular procedimento administrativo movido pelo INCRA para reclassificar o imóvel expropriando, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. (RE 419918 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2012 PUBLIC 18-05-2012)
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