- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STF – HC 110.121, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 01/08/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS A RECOMENDAR A SOLTURA DA PACIENTE E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A PRISÃO PREVENTIVA: NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA, PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES EM ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE E DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a prisão cautelar, especialmente em razão da quantidade de drogas apreendida (setenta e oito quilos de cocaína), a participação dos Pacientes em organização criminosa e do risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. (HC 110121, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.