JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 480.386

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
16/05/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 480.386, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 16/05/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Fazenda Pública. Execução não embargada. Artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97 (MP nº 2.180-35/01). Constitucionalidade. Ação coletiva. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 420.816, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35/01, dando interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, para reduzir-lhe a aplicação às hipóteses de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 2. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 599.903/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, concluiu pela ausência da repercussão geral da questão relativa à fixação de honorários advocatícios nas execuções de ações coletivas, uma vez que essa discussão está adstrita ao plano infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 480386 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012)
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