- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STF – AO 2.562, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONCURSO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA NO DECORRER DO CERTAME. SESSÕES DE REESCOLHA. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ocorrerá a extinção da delegação em caso de renúncia do notário ou do oficial de registro, ficando a autoridade competente responsável por declarar vago o respectivo serviço, nos termos do artigo 39 da Lei 8.935/1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal. 2. A pretensão de “reescolha” das delegações, ainda vagas, pelos candidatos aprovados em determinado concurso não surge do arcabouço normativo como direito subjetivo, sequer encontrando previsão nas resoluções do CNJ. O TJSC, ao inaugurar outro concurso para outorga das delegações vagas, seguindo os critérios de promoção e de remoção, agiu no âmbito de suas prerrogativas. 3. É descabida a pretensão de transformar o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em instância recursal, revisora geral e irrestrita, das decisões administrativas tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça, no regular exercício de suas atribuições constitucionalmente estabelecidas (MS 36.993-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/06/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AO 2562 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
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