JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 565.089

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STF – RE 565.089, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 23/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Repercussão geral. Suposta omissão legislativa. Revisão geral anual dos vencimentos de servidores públicos (art. 37, X, da CF/1988). 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No acórdão de mérito, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de julgamento: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. 3. Os embargantes pretendem seja esclarecida qual é a consequência jurídica para o descumprimento do dever de fundamentação. Não cabe a esta Corte, porém, fixar penalidade não prevista expressamente em lei ou na Constituição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 565089 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021)
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