JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 107.215

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
18/06/2012

STF – HC 107.215, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 18/06/2012

Ementa

EMENTA: E M E N T A HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. VALOR DA RES FURTIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em caso de pequeno furto, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. O valor do bem furtado, significativamente superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância e do privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal. Circunstâncias do caso que já levaram à imposição de penas restritivas de direito proporcionais ao crime. (HC 107215, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)
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