JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.917

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2012
Data de publicação
22/06/2012

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.917, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 29/05/2012, p. 22/06/2012

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. Matéria criminal. Recurso oposto contra decisão monocrática. Não cabimento. Conversão em agravo regimental. Possibilidade. Precedentes. Militar. Condenação por crime comum. Perda da graduação decidida pela Justiça ordinária. Possibilidade. Precedentes. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora não admissíveis, podem ser convertidos em agravo regimental, na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte. 2. Este Supremo Tribunal se posicionou no sentido de que “à Justiça Militar Estadual compete decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crime em que a ela caiba processar e julgar, ou seja, crimes militares” (RE nº 602.280/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10/3/11). 3. Regimental não provido. (RE 605917 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 21-06-2012 PUBLIC 22-06-2012)
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