JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.256.707

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
14/10/2021

STF – RE 1.256.707, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 14/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.2.2021. PERDA DE OBJETO. MATÉRIA EXAURIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Honorários majorados em em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (RE 1256707 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-10-2021 PUBLIC 14-10-2021)
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