JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 203.006

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

STF – RHC 203.006, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, EXPLOSÃO, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. Hipótese em que não se podem desconsiderar, além da gravidade concreta dos delitos e da complexidade do feito, a reprimenda imposta de 18 (dezoito) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, e o fato de que o Recorrente está usufruindo das benesses pertinentes à execução penal. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal entende não configurado excesso de prazo no processamento da apelação criminal, uma vez justificada a demora nas particularidades do caso. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. Recomendação de celeridade ao Tribunal de Justiça no julgamento da apelação criminal. (RHC 203006 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 09-09-2021 PUBLIC 10-09-2021)
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