JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 355.084

Relator(a)
CEZAR PELUSO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
04/09/2012

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 355.084, Rel. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 04/09/2012

Ementa

Ementas: 1. TRIBUTÁRIO. COFINS. Sociedade Civil de Prestação de Serviços. Revogação de Isenção. Lei Ordinária. Repercussão geral reconhecida no RE nº 377.457, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 19.12.2008 e no RE nº 575.093, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 23.5.2008. Foi reconhecida repercussão geral de recurso extraordinário que tenha por objeto a revogação de isenção da COFINS concedida às sociedades civis de prestação de serviços por lei ordinária. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Matéria objeto de repercussão geral reconhecida. Devolução dos autos à origem. Observância dos arts. 328, § único, do RISTF e 543-B do CPC. Anulação do acórdão embargado. Decisão agravada sem efeito. Acolhimento Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional objeto do recurso extraordinário, devem os autos baixar à origem, para os fins do art. 543-B do CPC. (RE 355084 AgR-ED-ED-ED, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012)
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