JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.323

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.323, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público militar. Aposentadoria. 4. O Tribunal de origem consignou que o servidor preenchia os requisitos legais para a concessão da aposentadoria. 5. Necessário rever a interpretação conferida pelo acórdão recorrido à legislação local aplicável ao caso (Lei estadual 3.808/81), bem como revolver o conjunto fático-probatório. Óbices previstos nas súmulas 280 e 279. 6. Inaplicabilidade da vedação constante no art. 40, § 2º, CF, aos servidores públicos militares. O art. 40, § 2º, da CF se destina aos civis titulares de cargo efetivo. A Constituição Federal reservou regramento próprio para os servidores públicos militares (art. 42, § 1º, CF), o qual não abrange o mencionado art. 40, § 2º, da CF. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 534323 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2012 PUBLIC 05-09-2012)
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