- Relator(a)
- JOAQUIM BARBOSA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 19/09/2012
STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 472.475, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 19/09/2012
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODICATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE FILANTROPIA. CEBAS. REQUISITOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. O acórdão recorrido examinou a questão unicamente à luz de alegado direito adquirido à renovação do certificado de filantropia, contrariamente à jurisprudência desta Suprema Corte. Tal é a matéria que fora devolvida à apreciação do Judiciário pelos recursos extraordinário interpostos. Ademais, o certificado tem eficácia imanentemente declaratória de uma dada situação fática e sua ausência, tão-somente por si, não é obstáculo intransponível ao gôzo do direito constitucional. Portanto, a denegação da segurança para emissão compulsória do CEBAS não afasta, singelamente, o exame do atendimento dos requisitos para gôzo da imunidade tributária, a tempo e modo próprios. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 472475 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2012 PUBLIC 19-09-2012)
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