JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.127

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
25/09/2012

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.127, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 25/09/2012

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Reexame de legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência, portanto, de quaisquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 558127 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)
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EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Inexistência de omissão a ensejar sua interposição. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pelas partes foram enfrentadas adequadamente. Inexistência, portanto, de quaisquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Decisão, ademais, consentânea com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 598537 AgR-ED,…

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