JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 188.866

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
21/10/2021

STF – RHC 188.866, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/09/2021, p. 21/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA PENA-BASE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Mostra-se inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – absolvição pelo crime de associação para o tráfico (Lei n. 6.368/1976, art. 14) –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 3. Considerada a conclusão das instâncias ordinárias de que “a dosimetria da pena foi dosada de modo comedido, proporcional e com fundamentação idônea”, a revisão da fração aplicada no aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena é inadequada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (RHC 188866 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021)
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