- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STF – RHC 188.866, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/09/2021, p. 21/10/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA PENA-BASE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Mostra-se inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – absolvição pelo crime de associação para o tráfico (Lei n. 6.368/1976, art. 14) –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 3. Considerada a conclusão das instâncias ordinárias de que “a dosimetria da pena foi dosada de modo comedido, proporcional e com fundamentação idônea”, a revisão da fração aplicada no aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena é inadequada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (RHC 188866 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.