- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STF – HC 168.075, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/09/2021, p. 29/09/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL ATACADO E AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. 1. A decisão ora agravada julgou prejudicado o primeiro agravo regimental interposto, que objetivava “o trancamento da ação penal em razão da inépcia da inicial acusatória”, ante a superveniente prolação de sentença penal condenatória. 2. A parte agravante, por sua vez, limitou-se a reiterar integralmente as razões tecidas na inicial do habeas corpus, enaltecendo a importância do provimento pretendido, sem se insurgir contra os fundamentos da decisão monocrática. 3. O recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, não preenchendo, pois, o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 168075 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2021 PUBLIC 29-09-2021)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.