JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 676.925

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
21/06/2012

STF – RE 676.925, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 21/06/2012

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja transcendência já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. O Tribunal a quo ofendeu jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sob o prisma da admissão do recurso extremo. Precedentes: RE n° 509.442-AgR, Rel. a Ministra Ellen Gracie , 2ª Turma, DJe de 20/8/10. Decisões monocráticas: RE nº 553.644, Rel. o Ministro Ayres Britto, Dje de 31/1/2012; AI nº 771.855, Rel. o Ministro Dias Toffoli, Dje de 2/9/2011. 3. A existência de universidade habilitada para o registro do diploma no foro de domicílio da Autora, não inibe seja a pretensão deduzida em face da Ré, sediada em território sob a competência do TRF da 4ª Região. 4. In casu, a) O fato que deu origem à demanda - negativa da Universidade Estadual em registrar o diploma - ocorreu em Londrina-PR, Seção Judiciária do TRF da 4ª Região, por isso que a regra de competência prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal encontra-se preservada, verbis: § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. b) O Tribunal a quo respaldou sua decisão no fato de a ora recorrente ser residente e domiciliada na cidade de Marianópolis/TO, não possuindo nenhuma relação com o Estado do Paraná, nem mesmo com a cidade de Londrina, sede da Universidade Estadual, ora recorrida. c) A violação do princípio do juiz natural não ocorreu, haja vista a escolha do juízo ter como fundamento o domicílio da universidade em que se postulou administrativamente o registro do diploma, e não em razão do domicílio da autora. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 676925, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 20-06-2012 PUBLIC 21-06-2012)
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