- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STF – ARE 1.335.164, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 15/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1259512 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 25-09-2020; ARE 1122922 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23-09-2019; e RE 871174 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 11-11-2015. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1335164 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2021 PUBLIC 01-10-2021)
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