JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.964

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
12/11/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.964, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 16/10/2012, p. 12/11/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Exoneração. Procedimento administrativo prévio. Inexistência. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Violação. Estabilidade. Discussão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, que o agravado era estável ao tempo da exoneração e que o seu desligamento do serviço público se deu sem a instauração de prévio procedimento em que fossem asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, motivos pelos quais determinou a reintegração do agravado ao cargo. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (RE 590964 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)
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