JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.332

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
08/10/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.332, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 08/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental na reclamação. Concurso público. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Goiás. Leis estaduais 16.899/2010, 17.866/2012. Restrição de gênero. ADI 7.490. Harmonia com o paradigma. Inviabilidade da reclamação como sucedâneo de recurso ou das ações autônomas da impugnação. Desprovimento do Agravo Regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação, a qual foi ajuizada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, por suposta afronta ao decidido na ADI 7.490. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada está em conformidade com o que estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.490/GO, acerca da restrição de gênero em concursos públicos para ingresso em carreiras militares. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.490/GO, concedeu interpretação conforme à Constituição aos artigos 3º da Lei nº 16.899/2010 e 4º-A da Lei 17.866/2012, ambas do Estado de Goiás, para assentar que o percentual de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, com as demais vagas sujeitas à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente, modulando os efeitos para preservar nomeações realizadas até 14 de dezembro de 2023. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido. (Rcl 78332 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
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