JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.296.190

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
07/01/2022

STF – RE 1.296.190, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 15/09/2021, p. 07/01/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público estadual. URV. Conversão da moeda. Lei nº 8.880/94. Repercussão geral reconhecida no RE nº 561.836/RN-RG. Limitação temporal. Termo final da incorporação. Reestruturação da carreira. Precedentes. 1. Nos autos do RE nº 561.836/RN-RG, o Supremo Tribunal Federal assentou que: i) os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real concernem a matéria de direito monetário, de competência exclusiva da União e de aplicação compulsória aos servidores públicos dos estados-membros e dos municípios; ii) a apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença; e iii) o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira. 2. Agravo regimental não provido. (RE 1296190 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2021 PUBLIC 07-01-2022)
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