JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.629

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
06/02/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.629, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 06/02/2013

Ementa

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Alegada omissão do acórdão. Pronunciamento em harmonia com os precedentes do stf. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O Plenário do STF, no julgamento do RE 420816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, e ao apreciar o mérito da repercussão geral no RE 599903, Rel. Ministra Cármen Lúcia, declarou a constitucionalidade, por interpretação conforme, do artigo 1º-D da Lei nº 9494/97 e, também, considerou infraconstitucional a questão relativa ao correto enquadramento da dívida fazendária nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 600629 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013)
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