JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.658

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
20/02/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.658, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 20/02/2013

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EMENDA CONSTITUCIONAL 8/1977 E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISCIPLINA POR DECRETO-LEI. IMPOSSIBILIDADE. Segundo a tradicional jurisprudência desta Corte, a Emenda Constitucional 8/1977 suprimiu a natureza tributária das contribuições sociais. Fê-lo ao alterar a redação do art. 43 da Emenda 1/1969, acrescentando-lhe o inciso X, alusivo às contribuições sociais, de modo que estas passaram a ser previstas em dispositivo diverso daquele atinente aos tributos em geral (inciso I) e, segundo esta ótica, deixaram de qualificar-se como tributos, situação que subsistiu até o advento da Constituição de 1988. Com a transfiguração jurídica das contribuições sociais, criou-se um óbice ao poder legiferante do Presidente da República, consistente na impossibilidade de manejar o decreto-lei para regulá-las, dada a restrição das matérias que poderiam ser objeto desse instrumento legislativo, consignadas no art. 55 da EC 1/1969. Daí a inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988, declarada por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 148.754. Por idêntica razão, revela-se inconstitucional, frente à EC 1/1969, com a redação dada pela EC 8/1977, o art. 33 do Decreto-lei 2.303/1986, que determinou a continuidade do recolhimento do PIS, pelas entidades sem fins lucrativos, na forma até então estabelecida por atos infralegais, ou seja, à alíquota de 1%, sobre a folha de pagamento. Confirmação do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de origem. Inviável a interpretação da legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea b do art. 102, III, da Carta de 1988, salvo no que diz especificamente com o ato normativo inquinado de ofensivo à Lei Maior. Aplicável, à hipótese, o entendimento já firmado nesta Corte no sentido de ser infraconstitucional a controvérsia relativa à exigibilidade da contribuição ao PIS com fulcro na Resolução 174/1971 do Banco Central. Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada, que negou seguimento ao apelo extremo. Recurso extraordinário improvido. (RE 564658 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013)
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