JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 48.338

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

STF – RCL 48.338, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 161. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Reclamação ajuizada em face de decisão que negou o direito de nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas em razão da existência de situação excepcional. 2. No julgamento do RE 598.099 (Tema 161), esta Corte fixou tese segundo a qual o “candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”. Ressalvou-se, no entanto, que a existência de situação excepcional caracterizada pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade justifica a ausência de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. 3. A matéria julgada na origem é regida pelo tema acima apontado, de modo que não há que se falar em aplicação equivocada da sistemática da repercussão geral. 4. A adoção de conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal reclamao, descaracterizando a existência de situação excepcional, exigiria o revolvimento do material probatório, o que é inviável em reclamação. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 48338 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021)
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