JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.314.334

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
19/10/2021

STF – RE 1.314.334, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/08/2021, p. 19/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. RE 598.099-RG. TEMA 161 DA REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E MOTIVADAS JUSTIFICAM A NÃO CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. 1. No RE 598.099-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 3/10/2011, Tema 161), com repercussão geral reconhecida, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. 2. No Tema 161, também se fixou que determinadas situações excepcionais amparam a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. 3. No caso concreto, verifica-se que há nos autos motivação hábil, para justificar a impossibilidade de o Estado nomear os ora agravantes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (RE 1314334 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 18-10-2021 PUBLIC 19-10-2021)
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