JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.205

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
18/02/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.205, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 18/02/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade tributária. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas nºs 279, 282 e 356 desta Corte. 1. O art. 62, § 11, da Constituição Federal, como assentado na decisão agravada, carece do necessário prequestionamento, haja vista que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma. Ressalte-se que os embargos de declaração não foram opostos para sanar eventual omissão no julgado quanto a essa matéria. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Ao terem sido fixadas premissas fáticas que permitam concluir pela ausência dos requisitos para concessão da imunidade, não há como negar a inequívoca conclusão de que a tese jurídica guerreada só pode ser afastada mediante o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não é cabível em sede de apelo extremo. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (RE 613205 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 15-02-2013 PUBLIC 18-02-2013)
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