JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 640.176

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
25/10/2011

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 640.176, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 25/10/2011

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. Agravo intempestivo. Esta Corte firmou o entendimento de que os documentos comprobatórios da suspensão de prazo no Tribunal a quo, que não sejam de conhecimento obrigatório pelo Tribunal ad quem, devem ser apresentados na data da interposição do agravo. Ausência de prequestionamento. Questão não ventilada no acórdão recorrido e que não foi suscitada em embargos de declaração. Óbice previsto pelos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. Inviável o recurso extraordinário quando as alegações de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). Discussão constitucional levantada pelo recorrente que, para ser analisada, necessita de apreciação prévia de norma infraconstitucional. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 640176 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04-10-2011, DJe-205 DIVULG 24-10-2011 PUBLIC 25-10-2011 EMENT VOL-02614-02 PP-00205)
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