JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.297.338

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
25/11/2021

STF – ARE 1.297.338, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 25/11/2021

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência de omissão no aresto impugnado. Rediscussão da causa. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. 1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (art. 337 do RISTF) está configurada no caso dos autos, já que, no acórdão embargado, se abordaram, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A pretensão do embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se prestam os embargos, na linha de precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1297338 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 24-11-2021 PUBLIC 25-11-2021)
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