JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AP 973

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
28/03/2022

STF – AP 973, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 29/09/2021, p. 28/03/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. PECULATO. DECRETO-LEI N. 201/1967, ART. 1º, I E II. COAUTORIA (CP, ART. 29). CRIME CONTINUADO (CP, ART. 71). AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, BEBIDAS ALCOÓLICAS E OUTROS. USO DE LINHAS CELULARES. PROVEITO PRÓPRIO. COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VANTAGEM INDEVIDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PROVA INQUISITORIAL (CPP, ART. 155). REPARAÇÃO DE DANO (CPP, ART. 387, IV), IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. 1. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz “formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. 2. Ações penais, julgadas em conjunto, lastreadas em contundente acervo probatório, consubstanciado inclusive em documentos juntados aos autos, apreendidos legalmente, a demonstrarem a veracidade da cooperação voluntária do ex-Prefeito, e nas quais foi observado o contraditório. 3. A previsão normativa inserida no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal foi editada pela Lei n. 11.719/2008, posterior aos fatos narrados nas ações penais, e não foi requerida a tempo e modo, tornando-se inviável a sua aplicação. Precedentes. 4. A anulação do julgado quanto aos autos da ação de improbidade administrativa por uso indevido de aparelhos celulares independe dos processos penais instaurados em razão dos mesmos fatos, visto que a infração político-administrativa de responsabilidade cível por ato de improbidade é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. 5. A colaboração espontânea do ex-Prefeito, que revelou a aquisição de alimentos, bebidas alcoólicas e outros para benefício pessoal e político do réu, bem como o uso ilegal das linhas de celulares, tudo às custas dos cofres da prefeitura, está devidamente corroborada pelos documentos apreendidos – notas e recibos de fornecedores, extratos com timbre da municipalidade, quebra de sigilo telefônico até 2007 –, juntados nos volumes 6 e 7, a demonstrarem a participação do réu nos eventos delituosos. 6. Ações penais julgadas procedentes para condenar-se o réu à pena definitiva de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, do Decreto-Lei n. 201/1967, na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal e pelo crime do art. 288 do Código Penal. 7. Em cumprimento ao § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, fica o réu condenado à pena de inabilitação, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, como efeito da condenação por crimes contra a Administração Pública. (AP 973, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2022 PUBLIC 28-03-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AP 924

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 08/08/2017

EMENTA: Ação Penal Originária. 2. Emendatio libelli – art. 383 do Código de Processo Penal. Denúncia que capitulou os fatos no art. 312, 2ª figura, do Código Penal (peculato-desvio), e no art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/67 (ordenar despesa não autorizada por lei), em concurso formal. Consunção do crime de ordenar despesa não autorizada por lei pelo crime de peculato. Figura típica especial de peculato, própria do Prefeito, na forma do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. Nova ca…

AP 441

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 08/03/2012

EMENTA: Ação penal. Ex-prefeito municipal. Atual deputado federal. Tipo previsto no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201, de 27/2/67. Denúncia. Tipificação inadequada. Emendatio libelli. Possibilidade. Ausência dos elementos objetivos do tipo. Mera ordenação de despesas não autorizadas por lei. Tipificação de crime diverso (art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201, de 27/2/67), a ensejar definição jurídica distinta daquela constante da queixa ou da denúncia (CPP, art. 38…

INQ 4.019

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 23/02/2016

EMENTA: Inquérito. Dispensa de licitação fora das hipóteses legais (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e desvio de bens ou rendas públicas em proveito alheio (art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67). Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. Réu denunciado em razão da prática de atos concretos que, em tese, traduzem seu concurso para os crimes em questão, e não da mera condição de prefeito. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Exordial que descreve os fatos criminosos e suas circun…

AP 372

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 16/12/2010

EMENTA: Ação Penal. Ex-prefeito municipal. Atual deputado federal. Peculato (art. 312 do C.P.). Tipo previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201, de 27/2/67. Denúncia sucinta. Emendatio libelli. Possibilidade. Ausência dos elementos objetivos do tipo. Mero emprego irregular de verbas públicas, sem que haja proveito próprio do agente público ou de outrem. Mutatio libelli. Possibilidade. Possível tipificação de crimes diversos (art. 1º, incisos III, V ou IX, do Decreto…

AP 921

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 20/06/2017

EMENTA: PENAL. DENÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS DO PARQUET. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE EM CONVENCIMENTO JURIDICAMENTE MOTIVADO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INSTALAÇÃO DE ESCULTURA METÁLICA EM PRAÇA PÚBLICA. INTUITO DE AUTOPROMOÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.