JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 47.458

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
02/02/2022

STF – RCL 47.458, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 02/02/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. ADPF nº 324/DF. Súmula vinculante nº 10. Tema nº 739 da repercussão geral. Debate precluso nas instâncias de origem. Reclamação como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. A apreciação da ação reclamatória deve incidir sobre a moldura fático-jurídica revelada pelo último ato decisório praticado nos autos do processo de referência, considerada a data de seu protocolo no Supremo Tribunal Federal. 2. Não é possível conhecer da presente reclamação, por não se admitir o uso da reclamatória como sucedâneo de recurso que a parte tenha deixado de apresentar oportuna e validamente, a fim de reascender debate precluso nas instâncias de origem. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 47458 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 01-02-2022 PUBLIC 02-02-2022)
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