JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.320.451

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
02/12/2021

STF – RE 1.320.451, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 02/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. REAPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1. Hipótese na qual o Tribunal estadual, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, reconheceu ser inviável nova apreciação da representação de inconstitucionalidade. 2. Eventual discussão da matéria em causa demanda reexame de fatos e provas e prévia análise de direito local, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo. 3. Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie dos autos –, a sua incidência é indevida. 4. Recurso extraordinário desprovido. (RE 1320451, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)
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