- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STF – RE 1.311.841, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 02/12/2021
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1. Hipótese na qual o Colegiado de origem se baseou na análise de legislação infraconstitucional (Lei n. 10.331/2001) e na interpretação de legislação local (Lei estadual n. 12.391/2006) ao considerar que a edição da Lei n. 12.391/2006 supriu a mora legislativa referente à revisão anual da remuneração dos servidores públicos. 2. Eventual discussão da matéria submetida a esta Corte encontra óbice no enunciado n. 280 da Súmula do Supremo. 3. Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie dos autos –, a sua incidência é indevida. 4. Agravo interno desprovido. (RE 1311841 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)
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