- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 26/10/2021
STF – ARE 1.339.968, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 11/10/2021, p. 26/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO REALIZADO PELO MUNICÍPIO ANTES DA IMISSÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1339968 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 25-10-2021 PUBLIC 26-10-2021)
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