JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.344.215

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
26/10/2021

STF – ARE 1.344.215, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 11/10/2021, p. 26/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO SEGURO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA. ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1344215 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 25-10-2021 PUBLIC 26-10-2021)
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