- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STF – RE 1.306.385, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11/10/2021, p. 21/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. RISTF, ART. 332. TEMA 884 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O art. 332 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL preconiza que “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada”. 2. O acórdão embargado aplicou a tese firmada pelo Plenário desta CORTE nos autos do RE 398.365-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 22/9/2015, Tema 844 da repercussão geral), em que se fixou tese no sentido de que O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Já os precedentes paradigmas acostados pela embargante são anteriores ao julgamento do RE 398.365-RG. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1306385 AgR-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.