JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 37.739

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

STF – MS 37.739, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: Direito constitucional e processual civil. Agravo interno em mandado de Segurança. Ato do CNMP. Critério de elegibilidade para o Conselho Superior do Ministério Público Estadual. Realização das eleições. Liminar que assumiu natureza satisfativa. Extinção do processo sem resolução de mérito. 1. Agravo interno em mandado de segurança contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Impetração em que se impugna ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que anulou a resolução regulamentadora da eleição para o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a fim de admitir a participação de promotores de justiça no pleito. Liminar deferida para suspender o ato do CNMP. 3. O art. 14, II, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) restringe a elegibilidade para o Conselho Superior aos “Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira”. Em sentido diverso, a Lei Complementar estadual nº 390/2018 a estende aos “Promotores de Justiça, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo”. O ato coator exigiu a observância da lei estadual, ao fundamento de que o Colégio de Procuradores de Justiça, do qual emanou a resolução disciplinadora das eleições, não poderia ter declarado a inconstitucionalidade do diploma legal. 4. Juízes e tribunais são os intérpretes finais das normas constitucionais, mas não são os únicos. Outros órgãos estatais, sobretudo quando detenham autonomia, podem afastar a aplicação de lei que reputem inconstitucional. Isso porque aplicar uma lei inconstitucional significa negar vigência à Constituição. 5. Realização das eleições com observância do critério de elegibilidade previsto no art. 14, II, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), em razão de liminar deferida nestes autos. Definição e posse dos membros eleitos no curso deste processo. Estabilização da controvérsia. 6. Extinção do feito, sem análise do mérito, uma vez que a medida liminar assumiu caráter satisfativo. Desnecessidade de pronunciamento judicial acerca da questão de mérito debatida nos autos, tendo em vista o encerramento das eleições. 7. Agravo a que se nega provimento. (MS 37739 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-11-2021)
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