JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.499

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
22/02/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.499, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 22/02/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. Argumento novo. Zona Franca de Manaus. Imunidade. ADI nº 2.348-MC. Medida Provisória nº 2.037-24/2000. Eficácia suspensa. Entendimento mantido. 1. A agravante inova nas razões de agravo, ao alegar que o acórdão recorrido teria violado a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Trata-se de fundamento novo, não suscitado no recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287 desta Corte. 2. É certo que a decisão agravada se respaldou na decisão liminar proferida na ADI-MC nº 2.348, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, quando essa não mais vigorava. Todavia, permanece hígido o entendimento ali perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o qual foi adotado como razão de decidir pelo ilustre Relator. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.348-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 7/11/03, apreciando a questão, afastou a eficácia de dispositivos da MP nº 2.037-24/2000, à luz do art. 40 do ADCT, no intuito de preservar a imunidade tributária constitucionalmente deferida à Zona Franca de Manaus. 4. Agravo regimental não provido. (RE 524499 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 21-02-2013 PUBLIC 22-02-2013)
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