JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 204.566

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STF – HC 204.566, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06. Afastamento pelas instâncias de origem. Dados objetivos da causa. Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 2. As instâncias de origem afastaram a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 com base em dados objetivos da causa, especialmente porque a “grande quantidade de drogas encontrada no local (249 porções de cocaína) evidencia que faziam do tráfico um meio de vida. E, conquanto não comprovada a associação ao tráfico, há fortes indícios de que a reunião que se realizaria no local seria um batismo da organização criminosa PCC”. De modo que não há situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique o acolhimento da pretensão defensiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 204566 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021)
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