JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.990

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.990, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 33 ADCT. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA NO STF. RATIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Este Tribunal, no julgamento do RE 591.085-QO-RG/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20.2.2009, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria e, na mesma oportunidade, ratificou o entendimento anteriormente firmado no sentido de que não incidem juros de mora nos pagamentos mediante precatórios parcelados, no prazo previsto na Constituição Federal. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 519990 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12-04-2011, DJe-082 DIVULG 03-05-2011 PUBLIC 04-05-2011 EMENT VOL-02514-01 PP-00205)
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