JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.953

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.953, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 13/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Conforme entendimento desta Corte, a ocorrência de algum fato que suspenda ou interrompa a contagem do prazo recursal ou, ainda, que adie o início de sua contagem deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. Precedentes. II – Comprovação, no ato da interposição do RE, que o ora agravado não teve acesso ao processo para a interposição de seu recurso extraordinário no prazo hábil. Assim, não poderia ser ele prejudicado pela superveniência de evento imprevisto, alheio a sua vontade, que o impediu de praticar o ato no prazo previsto na legislação processual. III -Tempestividade do recurso extraordinário reconhecida. IV – Agravo regimental improvido. (RE 611953 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13-04-2011, DJe-082 DIVULG 03-05-2011 PUBLIC 04-05-2011 EMENT VOL-02514-02 PP-00270)
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