- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 10/11/2021
STF – RHC 204.174, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 10/11/2021
EMENTA: Direito Penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Crime de extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas. Crime formal. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “a extorsão é crime formal, o que implica dizer que a consumação do delito independe do auferimento de vantagem econômica pelo agente” (RHC 118.595, Relator Ministro Ricardo Lewandowski). Precedentes. 2. Quanto à alegação da defesa de que “não se caracterizou o crime de extorsão, por lhe faltar a elementar do tipo penal”, para chegar a conclusão diversa das instâncias antecedentes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência impossível na via restrita do habeas corpus. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 204174 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2021 PUBLIC 10-11-2021)
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